Semana Padre Roberto Landell de Moura


LEI N° 7.957, DE 16 DE JULHO DE 1992
(Projeto de Lei n° 1.109/91, do Deputado Vicente Botta)
Institui a Semana Padre Roberto Landell de Moura


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1. - Fica instituida a Semana Padre Roberto Landell de Moura, a ser comemorada entre os dias 5 e 11 de novembro, anualmente.

Artigo 2. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento

Luiz Carlos Delben Leite
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1992.



LEI N° 11.384, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999
Institui a Semana Padre Landell de Moura, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1. - Fica instituida, no Estado do Rio Grande do Sul, a Semana Padre Landell de Moura, a ser comemorada de 24 a 30 de setembro de cada ano.

Art. 2. - A semana terá como motivo reverenciar a memória do padre-cientista Roberto Landell de Moura.

Art. 3. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4. - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 1999.

OLÍVIO DUTRA
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Secretário de Estado do Turismo.
Registre-se e publique-se.
Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil


Colaboração:

IVAN DORNELES RODRIGUES - PY3IDR
RUA VISCONDE DE PELOTAS, 259 AP.302
91030-530 - PORTO ALEGRE - RS
Tel.: (51) 3341-3644, 3341-6649 e 9641-3289
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