LEI N° 7.957, DE 16 DE JULHO DE 1992
(Projeto de Lei n° 1.109/91, do Deputado Vicente Botta)
Institui a Semana Padre Roberto Landell de Moura
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1. - Fica instituida a Semana Padre Roberto Landell de Moura, a ser comemorada entre os dias 5 e 11 de novembro, anualmente.
Artigo 2. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1992.
LEI N° 11.384, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999
Institui a Semana Padre Landell de Moura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1. - Fica instituida, no Estado do Rio Grande do Sul, a Semana Padre Landell de Moura, a ser comemorada de 24 a 30 de setembro de cada ano.
Art. 2. - A semana terá como motivo reverenciar a memória do padre-cientista Roberto Landell de Moura.
Art. 3. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4. - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 1999.
OLÍVIO DUTRA
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Secretário de Estado do Turismo.
Registre-se e publique-se.
Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Colaboração:
IVAN DORNELES RODRIGUES - PY3IDR
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91030-530 - PORTO ALEGRE - RS
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